SICO: diferenças entre revisões

Fonte: aprendis
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Quando as conservatórias estão encerradas, normalmente ao fim de semana, cabe às autoridades este papel.
Quando as conservatórias estão encerradas, normalmente ao fim de semana, cabe às autoridades este papel.


[[Ficheiro:Co1.PNG|500px|thumb|right|Figura 1. Parte inicial do registo de um certificado de óbito no SICO]]
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Esta plataforma lida com dois tipos de certificado de óbito. O certificado de óbito normal (Fig. 1.) que se destina a todos os utentes que falecem com mais do que 28 dias de vida e o certificado de óbito fetal (Fig. 2.) que se destina a todas as mortes fetais, nados vivos e, todas as mortes que ocorram até aos 28 dias após o nascimento.
Esta plataforma lida com dois tipos de certificado de óbito. O certificado de óbito normal (Fig. 1.) que se destina a todos os utentes que falecem com mais do que 28 dias de vida e o certificado de óbito fetal (Fig. 2.) que se destina a todas as mortes fetais, nados vivos e, todas as mortes que ocorram até aos 28 dias após o nascimento.


[[Ficheiro:Co1.PNG|500px|thumb|right|Figura 1. Parte inicial do registo de um certificado de óbito no SICO]]
[[Ficheiro:Fetal1.PNG|500px|thumb|right|Figura 1. Parte inicial do registo de um certificado de óbito no SICO]]


'''Boletim de Informação Clínica:'''
'''Boletim de Informação Clínica:'''

Revisão das 11h28min de 6 de abril de 2017

SICO
Sigla
Designação Sistema de Informação dos Certificados de Óbito
Data de Lançamento 2014
Entidade Criadora DGS
Entidade Gestora DGS e SPMS
Versão Atual
Requisitos Técnicos
Tipo de Licenciamento
Arquitetura
Sistema Operativo
Especialidade Médica
Utilizadores Principais
Função Certificados de Óbitos

Descrição

O SICO, acrónimo de Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, é um sistema de informação que tem como objetivo possibilitar uma união de todas as entidades envolvidas no processo de certificação de óbitos. Este sistema tem como intuito a utilização apropriada de recursos, o melhoramento da qualidade e do rigor da informação, bem como, uma maior rapidez no acesso aos dados em condições de segurança e no respeito pela privacidade dos cidadãos. Esta aplicação pretende fazer um controle rigoroso das causas de morte em Portugal e vem substituir o habitual certificado de óbito em papel.

A partir do dia 1 de janeiro de 2014 o SICO tornou-se obrigatório em todo o país e foi instituído através da Lei n.º 15/2012 de 3 de abril.

Objetivos

A plataforma SICO teve os seguintes propósitos como principais objetivos:

  • A desmaterialização dos certificados de óbito;
  • Melhoria do tratamento estatístico das causas de morte em Portugal;
  • A atualização da base de dados dos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) do Registo Nacional de Utentes (RNU);
  • A emissão e a transmissão eletrónica dos certificados de óbito para efeitos de composição dos assentos de óbito pelas Conservatórias do Registo Civil.

Utilizadores

Esta aplicação é utilizada por diversos utilizadores, nomeadamente:

  • Médicos;
  • Codificadoras (Direção-Geral de Saúde)
  • Ministério Público (MP)
  • Autoridades Policiais (PSP, GNR, Polícia Marítima);
  • Conservatórias do Instituto de Registos e Notariado (IRN).

Cada um destes intervenientes tem papeis distintos na aplicação. Aos médicos cabe a função de quando verificam a existência de um óbito, emitir um certificado de óbito, caso a morte ocorra numa instituição e a causa seja ou suspeita ou desconhecida o médico deve emitir um boletim de informação clínica para informar o Ministério Público da ocorrência. O Ministério Público ao ter conhecimento do óbito vai criar um Número Único de Processo Crime, associá-lo ao certificado de óbito ou ao boletim de informação clínica registando-o na aplicação SICO e ainda decide se é ou não necessária a autópsia médico-legal (havendo a possibilidade desta ficar em segredo de justiça). Os médicos codificadores enviam toda a informação das causas para o Instituto Nacional de Estatística. As Conservatórias quando recebem o certificado de óbito e o declarante, normalmente um agente funerário ou familiar, lavram o assento de óbito para que o falecido seja assim considerado e para que o corpo possa seguir para as cerimónias fúnebres. Quando as conservatórias estão encerradas, normalmente ao fim de semana, cabe às autoridades este papel.

Figura 1. Parte inicial do registo de um certificado de óbito no SICO
Figura 2. Parte inicial do registo de um certificado de óbito fetal no SICO

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Certificado de Óbito e Certificado de Óbito fetal neonatal: Esta plataforma lida com dois tipos de certificado de óbito. O certificado de óbito normal (Fig. 1.) que se destina a todos os utentes que falecem com mais do que 28 dias de vida e o certificado de óbito fetal (Fig. 2.) que se destina a todas as mortes fetais, nados vivos e, todas as mortes que ocorram até aos 28 dias após o nascimento.


Boletim de Informação Clínica: O BIC é utilizado em mortes institucionais, ou seja, quando a morte ocorre numa instituição pública ou privada. O intuito deste boletim é alertar o ministério Público para a ocorrência de um óbito cuja causa de morte é suspeita.

Existem três tipos de morte a considerar:

Morte natural - quando a causa desta morte resulta de uma doença ou um estado patológico.

Morte não natural - quando a causa de morte ocorre na sequência de uma lesão provocada por um acidente ou por violência.

Sujeito a Investigação - quando a causa de morte não é identificável e é desconhecida pelo médico até à data da certificação do óbito.

Percurso Funcional

Diferentes tipos de óbitos influenciam as ações a ser tomadas no SICO, nomeadamente tendo em conta o local onde ocorreu o óbito e qual a sua causa.

Dentro ou fora da Instituição de Saúde

Quando o óbito ocorre na instituição de saúde e a morte tem como base uma causa conhecida é emitido diretamente, pelo médico que verifica o óbito, o Certificado de óbito. Se a causa de morte é desconhecida deve ser emitido o Boletim de Informação Clínica e posteriormente deve ser comunicado ao Ministério Público, não devendo ser emitido o Certificado de Óbito até decisão do Ministério Público sobre dispensa ou não da autópsia médico-legal.

Outro cenário ocorre quando o óbito acontece fora da instituição de saúde, por exemplo na via pública ou no domicílio. Independentemente da causa de morte ser conhecida, por agressão ou desconhecida o Certificado de óbito é sempre emitido (pelo médico que verificar o óbito), no entanto se a causa for por agressão ou desconhecida cabe ao Ministério Público decidir se deve ou não ser feita uma autopsia. Uma excepção a este caso é quando o óbito é confirmado ou pela polícia ou pelo INEM e embora preencham o comprovativo da verificação de óbito em papel, como o corpo é transportado para a instituição de saúde, deve ser emitido, na instituição, o boletim de informação clínica e posteriormente deve ser comunicado o nº do boletim de informação clínica ao Ministério Público que deve decidir sobre a realização da autópsia.

No Ministério Público

Quando a causa de morte é conhecida e o Certificado de Óbito é enviado para o Instituto de Registos e Notariado e para as Conservatórias do Registo Civil, cabe a estes fazerem o assento de óbito. O utente fica marcado como óbito no RNU.

Quando a causa de morte é suspeita e o médico no hospital regista o boletim de informação clínica e comunica ao Ministério Público, no caso de ser necessária uma autópsia (dependendo dos procedimentos internos da instituição) é o medico legista que regista o Certificado de Óbito com os dados da autopsia. Se não existir necessidade de se realizar a autopsia é o medico do hospital que verificou o óbito que regista o Certificado de Óbito. O Ministério Público regista e associa ao Número Único de Identificação de Processo Crime o Certificado de Óbito que é enviado para o Instituto de Registos e Notariado e para as Conservatórias do Registo Civil que fazem o assento de óbito, com o qual o utente fica marcado como óbito no RNU.


Cabe posteriormente à Direção Geral de Saúde codificar as causas de mortes e enviar os dados obtidos para o Instituto Nacional de Estatística.


Legislação

O SICO foi criado através da Lei n.º 15/2012 de 3 de abril.

Portarias de Regulamentação da Lei 15/2012 de 3 de abril:


Período Experimental: