SICO: diferenças entre revisões

Fonte: aprendis
Saltar para a navegaçãoSaltar para a pesquisa
Sem resumo de edição
Linha 82: Linha 82:


:*[https://dre.pt/application/dir/pdf1s/2012/10/20400/0594605947.pdf Portaria nº 329/2012 de 22 de outubro]
:*[https://dre.pt/application/dir/pdf1s/2012/10/20400/0594605947.pdf Portaria nº 329/2012 de 22 de outubro]
:*[https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2012/10/20400/0594705948.pdf Portaria nº 330/2012 de 22 de outubro]
:*[https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2012/10/20400/0594805948.pdf Portaria nº 331/2012 de 22 de outubro]
:*[https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2012/10/20500/0597605979.pdf Portaria nº 334/2012 de 2 de outubro]
'''Período Experimental:'''
:*[https://dre.pt/application/dir/pdf2sdip/2012/11/212000000/3613336137.pdf Despacho n.º 14240/2012 de 23 de outubro do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde] Determina o início do período experimental do SICO nos Hospitais da Universidade de Coimbra a partir de 15 de novembro de 2012
:*[https://dre.pt/application/dir/pdf2sdip/2012/12/240000000/3961339614.pdf Despacho n.º 15858/2012 de 3 de dezembro do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde] Determina o alargamento do período experimental do SICO ao ACES Baixo Mondego a partir de 15 de dezembro de 2012
:*[https://dre.pt/application/dir/pdf2sdip/2013/02/033000000/0644606446.pdf Despacho n.º 2544/2013 de 7 de fevereiro do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde] Determina o alargamento do período experimental do SICO partir de 1 de março às ARS Centro e Norte
:*[https://dre.pt/application/dir/pdf2sdip/2013/02/033000000/0644606446.pdf Despacho n.º 6705/2013 de 11 de maio do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde] Determina o alargamento da utilização do SICO às ARS LVT, Alentejo e Algarve bem como às restantes instituições da ARS Norte

Revisão das 23h53min de 4 de abril de 2017

SICO
Sigla
Designação Sistema de Informação dos Certificados de Óbito
Data de Lançamento 2014
Entidade Criadora DGS
Entidade Gestora DGS e SPMS
Versão Atual
Requisitos Técnicos
Tipo de Licenciamento
Arquitetura
Sistema Operativo
Especialidade Médica
Utilizadores Principais
Função Certificados de Óbitos

Descrição

O SICO, acrónimo de Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, é um sistema de informação que tem como objetivo possibilitar uma união de todas as entidades envolvidas no processo de certificação de óbitos. Este sistema tem como intuito a utilização apropriada de recursos, o melhoramento da qualidade e do rigor da informação, bem como, uma maior rapidez no acesso aos dados em condições de segurança e no respeito pela privacidade dos cidadãos. Esta aplicação pretende fazer um controle rigoroso das causas de morte em Portugal e vem substituir o habitual certificado de óbito em papel.

A partir do dia 1 de janeiro de 2014 o SICO tornou-se obrigatório em todo o país e foi instituído através da Lei n.º 15/2012 de 3 de abril.

Objetivos

A plataforma SICO teve os seguintes propósitos como principais objetivos:

  • A desmaterialização dos certificados de óbito;
  • Melhoria do tratamento estatístico das causas de morte em Portugal;
  • A atualização da base de dados dos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) do Registo Nacional de Utentes (RNU);
  • A emissão e a transmissão eletrónica dos certificados de óbito para efeitos de composição dos assentos de óbito pelas Conservatórias do Registo Civil.

Utilizadores

Esta aplicação é utilizada por diversos utilizadores, nomeadamente:

  • Médicos;
  • Codificadoras (Direção-Geral de Saúde)
  • Ministério Público (MP)
  • Autoridades Policiais (PSP, GNR, Polícia Marítima);
  • Conservatórias do Instituto de Registos e Notariado (IRN).

Cada um destes intervenientes tem papeis distintos na aplicação. Aos médicos cabe a função de quando verificam a existência de um óbito, emitir um certificado de óbito, caso a morte ocorra numa instituição e a causa seja ou suspeita ou desconhecida o médico deve emitir um boletim de informação clínica para informar o Ministério Público da ocorrência. O Ministério Público ao ter conhecimento do óbito vai criar um Número Único de Processo Crime, associá-lo ao certificado de óbito ou ao boletim de informação clínica registando-o na aplicação SICO e ainda decide se é ou não necessária a autópsia médico-legal (havendo a possibilidade desta ficar em segredo de justiça). Os médicos codificadores enviam toda a informação das causas para o Instituto Nacional de Estatística. As Conservatórias quando recebem o certificado de óbito e o declarante, normalmente um agente funerário ou familiar, lavram o assento de óbito para que o falecido seja assim considerado e para que o corpo possa seguir para as cerimónias fúnebres. Quando as conservatórias estão encerradas, normalmente ao fim de semana, cabe às autoridades este papel.

BLA BLA

Certificado de Óbito e Certificado de Óbito fetal neonatal: Esta plataforma lida com dois tipos de certificado de óbito. O certificado de óbito normal que se destina a todos os utentes que falecem com mais do que 28 dias de vida e o certificado de óbito fetal que se destina a todas as mortes fetais, nados vivos e, todas as mortes que ocorram até aos 28 dias após o nascimento.

Boletim de Informação Clínica: O BIC é utilizado em mortes institucionais, ou seja, quando a morte ocorre numa instituição pública ou privada. O intuito deste boletim é alertar o ministério Público para a ocorrência de um óbito cuja causa de morte é suspeita.

Existem três tipos de morte a considerar:

Morte natural - quando a causa desta morte resulta de uma doença ou um estado patológico.

Morte não natural - quando a causa de morte ocorre na sequência de uma lesão provocada por um acidente ou por violência.

Sujeito a Investigação - quando a causa de morte não é identificável e é desconhecida pelo médico até à data da certificação do óbito.

Percurso Funcional

Diferentes tipos de óbitos influenciam as ações a ser tomadas no SICO, nomeadamente tendo em conta o local onde ocorreu o óbito e qual a sua causa.

Dentro ou fora da Instituição de Saúde

Quando o óbito ocorre na instituição de saúde e a morte tem como base uma causa conhecida é emitido diretamente, pelo médico que verifica o óbito, o Certificado de óbito. Se a causa de morte é desconhecida deve ser emitido o Boletim de Informação Clínica e posteriormente deve ser comunicado ao Ministério Público, não devendo ser emitido o Certificado de Óbito até decisão do Ministério Público sobre dispensa ou não da autópsia médico-legal.

Outro cenário ocorre quando o óbito acontece fora da instituição de saúde, por exemplo na via pública ou no domicílio. Independentemente da causa de morte ser conhecida, por agressão ou desconhecida o Certificado de óbito é sempre emitido (pelo médico que verificar o óbito), no entanto se a causa for por agressão ou desconhecida cabe ao Ministério Público decidir se deve ou não ser feita uma autopsia. Uma excepção a este caso é quando o óbito é confirmado ou pela polícia ou pelo INEM e embora preencham o comprovativo da verificação de óbito em papel, como o corpo é transportado para a instituição de saúde, deve ser emitido, na instituição, o boletim de informação clínica e posteriormente deve ser comunicado o nº do boletim de informação clínica ao Ministério Público que deve decidir sobre a realização da autópsia.

No Ministério Público

Quando a causa de morte é conhecida e o Certificado de Óbito é enviado para o Instituto de Registos e Notariado e para as Conservatórias do Registo Civil, cabe a estes fazerem o assento de óbito. O utente fica marcado como óbito no RNU.

Quando a causa de morte é suspeita e o médico no hospital regista o boletim de informação clínica e comunica ao Ministério Público, no caso de ser necessária uma autópsia (dependendo dos procedimentos internos da instituição) é o medico legista que regista o Certificado de Óbito com os dados da autopsia. Se não existir necessidade de se realizar a autopsia é o medico do hospital que verificou o óbito que regista o Certificado de Óbito. O Ministério Público regista e associa ao Número Único de Identificação de Processo Crime o Certificado de Óbito que é enviado para o Instituto de Registos e Notariado e para as Conservatórias do Registo Civil que fazem o assento de óbito, com o qual o utente fica marcado como óbito no RNU.


Cabe posteriormente à Direção Geral de Saúde codificar as causas de mortes e enviar os dados obtidos para o Instituto Nacional de Estatística.


Legislação

O SICO foi criado através da Lei n.º 15/2012 de 3 de abril.

Portarias de Regulamentação da Lei 15/2012 de 3 de abril:


Período Experimental: