SICO
SICO | |
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Sigla | |
Designação | Sistema de Informação dos Certificados de Óbito |
Data de Lançamento | 2014 |
Entidade Criadora | DGS |
Entidade Gestora | DGS e SPMS |
Versão Atual | |
Requisitos Técnicos | |
Tipo de Licenciamento | |
Arquitetura | |
Sistema Operativo | |
Especialidade Médica | |
Utilizadores Principais | |
Função | Certificados de Óbitos |
Descrição
O SICO, acrónimo de Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, é um sistema de informação que tem como objetivo possibilitar uma união de todas as entidades envolvidas no processo de certificação de óbitos. Este sistema tem como intuito a utilização apropriada de recursos, o melhoramento da qualidade e do rigor da informação, bem como, uma maior rapidez no acesso aos dados em condições de segurança e no respeito pela privacidade dos cidadãos. Esta aplicação pretende fazer um controle rigoroso das causas de morte em Portugal e vem substituir o habitual certificado de óbito em papel.
A partir do dia 1 de janeiro de 2014 o SICO tornou-se obrigatório em todo o país e foi instituído através da Lei n.º 15/2012 de 3 de abril.
Breve História dos certificados de óbito
Objetivos
A plataforma SICO teve os seguintes propósitos como principais objetivos:
- A desmaterialização dos certificados de óbito;
- Melhoria do tratamento estatístico das causas de morte em Portugal;
- A atualização da base de dados dos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) do Registo Nacional de Utentes (RNU);
- A emissão e a transmissão eletrónica dos certificados de óbito para efeitos de composição dos assentos de óbito pelas Conservatórias do Registo Civil [1].
Utilizadores
Esta aplicação é utilizada por diversos utilizadores, nomeadamente:
- Médicos
- Codificadoras (Direção-Geral de Saúde)
- Ministério Público (MP)
- Autoridades Policiais (PSP, GNR, Polícia Marítima)
- Conservatórias do Instituto de Registos e Notariado (IRN)
Cada um destes intervenientes tem papeis distintos na aplicação. Aos médicos cabe a função de quando verificam a existência de um óbito, emitir um certificado de óbito ou boletim de informação clínica, dependendo de vários factores explicados no decorrer desta página. O Ministério Público ao ter conhecimento do óbito vai criar um Número Único de Processo Crime, associá-lo ao certificado de óbito ou ao boletim de informação clínica registando-o na aplicação SICO e ainda decide se é ou não necessária a autópsia médico-legal (havendo a possibilidade desta ficar em segredo de justiça). Os médicos codificadores enviam toda a informação das causas de morte para o Instituto Nacional de Estatística. As Conservatórias quando recebem o certificado de óbito e o declarante, normalmente um agente funerário ou familiar, lavram o assento de óbito para que o falecido seja assim considerado e para que o corpo possa seguir para as cerimónias fúnebres. Quando as conservatórias estão encerradas, normalmente ao fim de semana, cabe às autoridades este papel.
Características
Certificado de Óbito e Certificado de Óbito fetal neonatal: Esta plataforma lida com dois tipos de certificado de óbito. O certificado de óbito normal (Fig. 1.) que se destina a todos os utentes que falecem com mais do que 28 dias de vida e o certificado de óbito fetal (Fig. 3.) que se destina a todas as mortes fetais, nados vivos e, todas as mortes que ocorram até aos 28 dias após o nascimento.
Boletim de Informação Clínica:
O BIC (Fig. 2.) é utilizado em mortes institucionais, ou seja, quando a morte ocorre numa instituição pública ou privada. O intuito deste boletim é alertar o ministério Público para a ocorrência de um óbito cuja causa de morte é suspeita.
Existem três tipos de morte a considerar:
Morte natural - quando a causa desta morte resulta de uma doença ou um estado patológico.
Morte não natural - quando a causa de morte ocorre na sequência de uma lesão provocada por um acidente ou por violência.
Sujeito a Investigação - quando a causa de morte não é identificável e é desconhecida pelo médico até à data da certificação do óbito.
Percurso Funcional
Diferentes tipos de óbitos influenciam as ações a ser tomadas no SICO, nomeadamente tendo em conta o local onde ocorreu o óbito e qual a sua causa.
Mortes ocorridas em âmbito institucional
Quando o óbito ocorre na instituição de saúde e a morte tem como base uma causa conhecida é emitido diretamente, pelo médico que verifica o óbito, o Certificado de óbito. Se a causa de morte é desconhecida deve ser emitido o Boletim de Informação Clínica e posteriormente deve ser comunicado ao Ministério Público, não devendo ser emitido o Certificado de Óbito até decisão do Ministério Público sobre dispensa ou não da autópsia médico-legal.
Mortes ocorridas em âmbito não institucional
Quando o óbito acontece fora da instituição de saúde, por exemplo na via pública ou no domicílio, independentemente da causa de morte ser conhecida ou desconhecida o Certificado de óbito é sempre emitido (pelo médico que verificar o óbito), no entanto se a causa for por agressão ou se for desconhecida cabe ao Ministério Público decidir se deve ou não ser feita uma autópsia. Uma excepção a este caso é quando o óbito é confirmado ou pela polícia ou pelo INEM e embora preencham o comprovativo da verificação de óbito em papel, como o corpo é transportado para a instituição de saúde, deve ser emitido, na instituição, o boletim de informação clínica e posteriormente deve ser comunicado o nº do boletim de informação clínica ao Ministério Público que deve decidir sobre a realização da autópsia.
No Ministério Público
Quando a causa de morte é conhecida e o Certificado de Óbito é enviado para o Instituto de Registos e Notariado e para as Conservatórias do Registo Civil, cabe a estes fazerem o assento de óbito e marcar o utente como óbito no RNU.
Quando a causa de morte é suspeita e o médico no hospital regista o boletim de informação clínica e comunica ao Ministério Público, no caso de ser necessária uma autópsia (dependendo dos procedimentos internos da instituição) é o medico legista que regista o Certificado de Óbito com os dados da autopsia. Se não existir necessidade de se realizar a autopsia é o medico do hospital que verificou o óbito que regista o Certificado de Óbito. O Ministério Público regista e associa ao Número Único de Identificação de Processo Crime o Certificado de Óbito que é enviado para o Instituto de Registos e Notariado e para as Conservatórias do Registo Civil que fazem o assento de óbito, com o qual o utente fica marcado como óbito no RNU.
Cabe posteriormente à Direção Geral de Saúde codificar as causas de mortes e enviar os dados obtidos para o Instituto Nacional de Estatística.
Legislação
O SICO foi criado através da Lei n.º 15/2012 de 3 de abril.
Portarias de Regulamentação da Lei 15/2012 de 3 de abril:
Período Experimental:
Portugal Continental:
- Despacho n.º 14240/2012 de 23 de outubro do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde Determina o início do período experimental do SICO nos Hospitais da Universidade de Coimbra a partir de 15 de novembro de 2012
- Despacho n.º 15858/2012 de 3 de dezembro do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde Determina o alargamento do período experimental do SICO ao ACES Baixo Mondego a partir de 15 de dezembro de 2012
- Despacho n.º 2544/2013 de 7 de fevereiro do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde Determina o alargamento do período experimental do SICO partir de 1 de março às ARS Centro e Norte
- Despacho n.º 6705/2013 de 11 de maio do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde Determina o alargamento da utilização do SICO às ARS LVT, Alentejo e Algarve bem como às restantes instituições da ARS Norte
Ilhas:
- Despacho nº 33/2013 da Secretaria dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira Determina o inicio do período experimental do SICO no Hospital do Funchal a partir de 18 de fevereiro de 2013
- Despacho nº 1016/2013 de 17 de maio da Secretaria Regional de Saúde dos Açores Determina a utilização do SICO na Unidade de Saúde de Ilha de Ponta Delgada e ao Hospital do Divino Espirito Santo de Ponta Delgada nos Açores a partir de 1 de julho de 2013
- Despacho N.º 1313/2013 de 15 de Julho da Secretaria Regional de Saúde dos Açores Determina o alargamento do SICO na Ilha de S. Miguel aos serviços de saúde privados, incluindo instituições particulares de solidariedade social, a partir de 1 de agosto de 2013
- Despacho N.º 1422/2013 de 2 de Agosto da Secretaria Regional de Saúde dos Açores Determina o alargamento do período experimental do SICO aos serviços de saúde do Serviço Regional de Saúde e serviços de saúde privados a partir de: Ilha Terceira e do Faial - 16 de setembro de 2013; Ilha do Pico e São Jorge - 1 de outubro de 2013; Ilhas de Santa Maria, Graciosa, Flores, e do Corvo - 4 de novembro de 2013.
Fim do período experimental:
- Despacho n.º 13788/2013 Determina que o período experimental termina às 23h59 do dia 31 de dezembro de 2013 e a utilização do SICO passa a ser obrigatória para a certificação dos óbitos ocorridos em território nacional a partir das 0 horas de 1 de janeiro de 2014
Referências
- ↑ 1,0 1,1 Informação adaptada do Portal da DGS Disponível em: https://www.dgs.pt/paginas-de-sistema/saude-de-a-a-z/sico-sistema-de-informacao-dos-certificados-de-obito.aspx
- ↑ Guia prático para a utilização do SICO – Médicos/Instituições de Saúde
- ↑ Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS). Disponível em: http://www.acss.min-saude.pt/ Consultado a 16 de Abril de 2016.
- ↑ Portaria nº 567/2006 de 12 de Junho. Disponível em: http://www.acss.min-saude.pt/Portals Consultado a 16 de Abril de 2016.