Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde

Fonte: aprendis
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Definição

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O NATS é o Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde e, no âmbito do Hospital das Clínicas da UFMG, foi criado como órgão assessor da Diretoria da Instituição, no final do ano de 2007, tendo sido seu Regimento Interno aprovado em setembro de 2008, pelo Conselho Diretor do Hospital.

O Núcleo faz parte da Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS, que consiste em iniciativa do Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde - DECIT e forma uma rede de instituições que atuam com o objetivo de promover e difundir a Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) no Brasil.

  • [1] (Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS),
  • [2] (Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde - DECIT)


Objetivos

Uma vez que o NATS integra a estrutura do Hospital das Clínicas da UFMG, que é um hospital-escola que faz parte da Universidade Federal de Minas Gerais, suas atividades estão norteadas pelo tripé universitário do ensino, pesquisa e extensão. Tais indissociáveis funções universitárias atuam na transformação da sociedade através do conhecimento e do potencial humano, sendo que a atividade de extensão é uma das mais relevantes no NATS, considerando sua importância em aproximar o conhecimento técnico em saúde de setores da sociedade.

Uma das mais relevantes atividades desenvolvidas no NATS é a produção de análises críticas sobre tecnologias e procedimentos em saúde, bem como suas possibilidades de inserção na prática clínica rotineira, com esteio na medicina baseada em evidências.

Trata-se de um núcleo assessor no processo de avaliação e desenvolvimento tecnológico em saúde, desenvolvendo e monitorando diretrizes e protocolos terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como da saúde suplementar.

Nesse contexto, seus objetivos, portanto, incluem: (a) a avaliação de tecnologias em saúde para subsidiar o processo de tomada de decisão compartilhada; (b) realização de estudos clínicos visando avaliar a utilização de tecnologias em saúde; (c) desenvolver e monitorar protocolos assistenciais de medicina baseada em evidências.


A judicialização da saúde

O termo judicialização da saúde passou a ser utilizado nos últimos anos como forma de demonstrar a expansão da atividade do Poder Judiciário no processo decisório que envolve a saúde pública, suplementar e privada, especialmente no tocante a fornecimento de medicamentos e realização de procedimentos de alto custo, demandados pelos cidadãos aos prestadores de serviços em saúde.

Trata-se de situação em que a sociedade brasileira, vendo-se confrontada com um vasto conjunto de injustiças e insuficiência da prestação estatal, chama o Judiciário a desempenhar um papel central.

Muitas vezes, a questão fundamental que se coloca ao Judiciário é a forma de selecionar o que deve ser considerado prioritário na prestação à saúde e, mais do que isso, quem é o ente responsável pela escolha das prioridades, quem detém a legitimidade para determinar como deve ser feita a alocação de recursos nessa seara. E, como o juiz não detém conhecimentos técnicos sobre a questão, é fundamental que o conhecimento médico seja produzido no âmbito do processo, para que seja buscada a solução mais justa e eficaz.


O NATS e a Justiça

Observada a explosão de litigiosidade em matéria de saúde que vem ocorrendo no Brasil nos últimos anos, nota-se que os juízes têm enfrentado dificuldades no julgamento de causas que versam sobre a temática, muitas delas envolvendo assuntos médicos complexos e que devem ser definidos em sede de decisões liminares, que são decisões judiciais elaboradas na fase inicial do processo, em que a cognição da matéria ainda é sumária e não exauriente, não tendo sido realizada a fase de instrução probatória.

E, em demandas judiciais que versam sobre saúde, muitas vezes o tempo é um grande limitador da eficácia do direito, pois são pleiteadas medidas terapêuticas que devem ser realizadas, muitas vezes, de forma emergencial, sem que o paciente possa esperar o longo tempo de tramitação do processo.

Nesse contexto e considerando, sobretudo, que o juiz não tem conhecimento técnico em saúde, é absolutamente relevante que ele possa ser amparado por um sistema cooperativo que possa subsidiar, do ponto de vista do conhecimento técnico, a decisão judicial a ser tomada.

É salutar que se promova, assim, uma aproximação entre o Judiciário e as instituições de saúde, visando a segurança jurídica e a eficácia da decisão judicial, sendo que o NATS vem concretizar esse contato em Minas Gerais.


As determinações do Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ é uma instituição pública que visa o controle e o aperfeiçoamento do aparato judiciário brasileiro, contribuindo para que a prestação jurisdicional seja realizada com eficiência e efetividade, sempre em benefício da sociedade e do jurisdicionado.

O CNJ tem buscado analisar e diagnosticar os problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário, no intuito de fornecer subsídios técnicos para a formulação de possíveis soluções ao observado aumento generalizado da litigiosidade e para o controle da atividade de prestação jurisdicional que vise concretizar direitos fundamentais, como o direito à saúde.

Considerada a judicialização da saúde e a necessidade de formular estratégias de controle e maior homogeneidade das decisões, o CNJ, em 2010, constituiu um grupo de trabalho cujas atividades culminaram na aprovação da Recomendação n. 31, de 30 de março de 2010, que traçou diretrizes a serem aplicadas pelos juízes nas demandas que envolvem assistência à saúde.

No mesmo ano, foi editada a Resolução n. 107, de 06 de abril de 2010, que instituiu, também no âmbito do CNJ, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para o monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde, com a finalidade de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento de procedimentos, a busca da efetividade dos processos judiciais e a prevenção de novos conflitos.

É no âmbito da efetivação de tais normas que se insere o NATS em Minas Gerais, visando uma maior aproximação entre o Poder Judiciário e os profissionais da saúde, na busca de soluções para minimizar os problemas decorrentes da judicialização da saúde no estado.


O uso do NATS pelo Poder Judiciário em Minas Gerais

Em Minas Gerais, foi criado o Comitê Executivo Estadual de Saúde, composto por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, de universidades e por profissionais da saúde, detendo a atribuição de realizar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento dos procedimentos relacionados à judicialização da saúde e para a prevenção de novos conflitos.

Uma das atividades do Comitê foi a criação de um convênio, em 2014, entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o Instituto Brasileiro para Estudo e Desenvolvimento do Setor de Saúde (Ibedess), a Cooperativa de Trabalho dos Médicos do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (HC Coop UFMG) e o Núcleo de Avaliações de Tecnologias em Saúde (NATS), para prestação de serviços de suporte técnico médico no âmbito dos processos judiciais.

Um dos maiores problemas identificados pelo Comitê é a falta de informações técnicas para que o juiz possa decidir com segurança um processo que envolve, por exemplo, um pedido de medicamento de alto custo em face do poder público.

Para facilitar e subsidiar o processo de tomada de decisão, é possível, por meio da parceria criada, que um juiz envie eletronicamente ao NATS um pedido de assessoria técnica, sobre determinado assunto médico que envolve o processo no qual está atuando e a sua decisão. Em 24 ou 48 horas, também por meio eletrônico, o Núcleo envia a resposta, que consiste em uma nota técnica que irá subsidiar o juiz em sua decisão. A nota responde, por exemplo, se a medicação solicitada pelo paciente é eficaz, se existe outra semelhante oferecida pelo SUS, entre outros pontos relevantes. A imparcialidade do NATS (que não é parte no processo judicial, no qual litigam o paciente e o ente público ou privado prestador de saúde) é relevante, sendo que a responsabilidade pela nota técnica recai sobre o próprio Núcleo, evitando que recaia individualmente sobre o profissional.

A Biblioteca Digital do Portal TJMG disponibiliza em sua página centenas de notas e pareceres técnicos, além de respostas rápidas proferidas pelo NATS; o material está acessível a qualquer pessoa.

Veja-se um exemplo de nota técnica realizada após consulta de um juiz em um processo, acerca do uso de oxigenoterapia hiperbárica em retite actínica, pleiteada perante o Poder Judiciário por um paciente portador de sequelas e complicações de radioterapia realizada para tratamento de um carcinoma colônico (câncer do intestino):

Nota técnica NATS.png

Referências

  1. SLEUTJES, Maria Helena Silva Costa. Refletindo sobre os três pilares de sustentação das universidades: ensino-pesquisa-extensão. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, 33(3), p. 99-111. Mai/Jun. 1999.
  2. BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Revista Jurídica UNIJUS / Universidade de Uberaba, Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Vol. 11, n. 15, p. 13-38, nov. 2008.
  3. DALLARI, Sueli Gandolfi. Aspectos particulares da chamada judicialização da saúde. Revista de Direito Sanitário. São Paulo, v. 14, n. 1, p. 77-81, mar/jun 2013.
  4. GOMES, Fernanda de Freitas Castro. A judicialização da saúde em Minas Gerais: uma avaliação dos processos judiciais relacionados aos procedimentos ambulatoriais e hospitalares no período 1999-2009. 2013. 98f. Dissertação (Mestrado em Saúde Pública). Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2013.
  5. GAZZOLA, Luciana de Paula Lima. Observatório do Judiciário sob a ótica do direito à saúde: repensando a dimensão processual e a aplicação de precedentes judiciais. 2014. 110f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2014.